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segunda-feira, 24 de junho de 2013

RECESSO ESCOLAR E COLÔNIA DE FÉRIAS - LEGISLAÇÃO

RECESSO ESCOLAR E CÔLONIA DE FÉRIAS

Como acontecem todos os anos nessa época, o Sindicato recebe reclamações contra diversas instituições que teimam em querer obrigar os seus professores a trabalhar durante o Recesso Escolar.

O Sindicato informa que esta é uma ação ilegal. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proibe que o professor trabalhe no recesso escolar sob qualquer alegação. Seja para reorganizar o material e as salas de aula. O Art. 322 da CLT veda a convocação do professor no período de férias escolares, salvo para a prestação de exames. Qualquer outra atividade é irregular.
Para conhecimento de todos transcrevemos o que diz a CLT:

Art. 322 da CLT - No período de exames e no de férias escolares, é assegurada aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebiam, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.03.95).
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso de férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.013, de 30.03.95).

CÔLONIA DE FÉRIAS

Convocação do professor para trabalhar em colônia de férias não é obrigatório. Se for do seu interesse, poderá fazê-lo. Caso aceite, ele deve exigir que seja remunerado para isso.


Fonte:  www.sinproepdf.org.br




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